- 1 -Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a idade do trabalhador é aferida à data do início do contrato de trabalho sem termo.
Artigo 2.º — Jovens à procura de primeiro emprego
Vigente desde: 18/04/1996
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Em vigor desde 18/04/1996