Altera o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio (regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração)
Objecto
O presente diploma, integrando-se no âmbito dos incentivos ao emprego vigentes, tem por objecto regular a atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, ligando-a à criação líquida de postos de trabalho.
Jovens à procura de primeiro emprego
Desempregados de longa duração
Acumulação de apoios
O apoio financeiro previsto neste diploma não é cumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Natureza e valor do apoio financeiro
O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável, pela criação líquida de cada posto de trabalho criado, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei.
Condições de acesso
Criação líquida de postos de trabalho
Critérios de concessão dos apoios financeiros
Apresentação e instrução das candidaturas
A apresentação das candidaturas é efectuada nos centros de emprego do IEFP, mediante preenchimento de formulário adequado, a fornecer por este Instituto e instruído com os seguintes elementos:
Instrução do processo de candidatura
Pagamento
O pagamento do apoio financeiro é feito mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos e assinatura do contrato a que se refere o artigo 12.º
Contrato de concessão dos apoios financeiros
A concessão do apoio financeiro previsto neste diploma é formalizada através de um contrato celebrado entre o IEFP e as entidades empregadoras, do qual constem, para além do montante do apoio financeiro concedido, as obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias.
Acompanhamento e fiscalização
As entidades beneficiárias do apoio financeiro ficam sujeitas à confirmação da criação líquida dos postos de trabalho e da manutenção do nível de emprego resultante, designadamente, da verificação de um novo projecto de investimento.
Manutenção do nível de emprego
Alterações de redacção
Os artigos 1.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivo à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração.
Artigo 31.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Aditamento
Ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Acumulação de incentivos
As dispensas de pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.º e 13.º não são cumuláveis.
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes relativas ao apoio ao emprego constantes do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro, e o regime contido no Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, com as alterações subsequentes.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos de candidatura pendentes, os quais poderão ser reformulados, sendo caso disso, dentro de 60 dias a contar daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 3 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.