O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável, pela criação líquida de cada posto de trabalho criado, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei.
Artigo 5.º — Natureza e valor do apoio financeiro
Vigente desde: 18/04/1996
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Em vigor desde 18/04/1996