O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, mantêm-se válidos até 30 de junho de 2022.