- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático constituem um corpo único, sujeito a regras comuns de ingresso e acesso na carreira, independentemente das funções que sejam chamados a exercer.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior poderão ser colocados em qualquer serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tanto em Portugal como no estrangeiro, sem necessidade da atribuição de lugares de chefia.
Artigo 1.º — Unidade do serviço diplomático
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989