Estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática
Unidade do serviço diplomático
Categorias
O serviço diplomático compreende as seguintes categorias:
Condições de ingresso
O ingresso no serviço diplomático realizar-se-á pela categoria mais baixa, mediante concurso de provas públicas, ao qual poderão candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por universidade portuguesa ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.
Concurso de ingresso
Provimento provisório
Processo de confirmação
Provimento definitivo
Preenchimento das vagas
Os lugares vagos nas várias categorias do serviço diplomático, a partir de segundo-secretário de embaixada, serão preenchidos mediante promoção dos funcionários da categoria imediatamente anterior.
Acesso até à categoria de conselheiro de embaixada
Contagem de tempo de serviço no estrangeiro
Na contagem do tempo de permanência no estrangeiro incluir-se-ão os períodos correspondentes às licenças que, nos termos legais, não impliquem redução do tempo de serviço, quando ocorram durante a colocação no estrangeiro, bem como os períodos correspondentes às comissões de serviço ou missões no estrangeiro com duração igual ou superior a 90 dias consecutivos.
Acesso às categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador
Quando tem lugar a promoção
Dos candidatos à promoção até à categoria de conselheiro de embaixada
Das deliberações do Conselho do Ministério
Homologação da lista de graduação
Forma dos actos
Excepção
Não é aplicável à carreira diplomática o disposto nos Decretos-Leis n.os 44/84, de 3 de Fevereiro, e 248/85, de 15 de Julho.
Revogações
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.