- 1 -O Conselho do Ministério apresentará ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, para homologação, a lista de graduação elaborada nos termos do artigo 9.º, acompanhada das actas respectivas.
- 2 -Das actas do Conselho do Ministério constarão os fundamentos das deliberações tomadas.
- 3 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 4 -As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, ao interessado, na parte que lhe diga directamente respeito.
Artigo 14.º — Das deliberações do Conselho do Ministério
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989