- 1 -Em cada ano civil o militar tem direito a licença para férias por um período de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
- a)Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
- b)A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
- c)O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução, treino ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
- d)Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;
- e)Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;
- f)É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;
- g)A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.
- 2 -A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
- 3 -No caso de acumulação de férias por motivo de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Artigo 101.º — Licença para férias
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990