- 1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, ou imposta por motivos decorrentes de conveniência de serviço.
- 2 -A licença registada não confere direito a remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
Artigo 106.º — Licença registada
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990