- 1 -A licença por maternidade ou paternidade é concedida:
- a)Ao militar do sexo feminino, por 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto;
- b)Ao militar do sexo masculino, por 2 dias, podendo ser gozados, seguidos ou interpoladamente, entre o dia do nascimento, inclusive, e os 15 dias imediatos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis ao militar, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
Artigo 107.º — Licença por maternidade ou paternidade
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990