O militar deve dedicar-se devotadamente ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
Artigo 11.º — Dever de dedicação ao serviço
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990