- 1 -O militar mantém permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
- 2 -O militar é obrigado a comunicar o seu domicílio habitual ou eventual.
- 3 -O militar é obrigado, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado.
- 4 -Em situações de estado de sítio ou de guerra, o militar pode ser nomeado para o desempenho de outras funções, além das prescritas neste Estatuto, desde que compatíveis com o seu posto e aptidão física e psíquica.
Artigo 12.º — Dever de disponibilidade
Vigente desde: 24/01/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990