- 1 -Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico para o chefe imediato da autoridade que a decidiu no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação.
- 2 -Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, considera-se aquela tacitamente indeferida, cabendo recurso hierárquico nos termos do número anterior.
- 3 -Se o autor do acto objecto de reclamação for subordinado de comandante de unidade da Armada, de comandante de unidade independente ou de chefe ou director de estabelecimento ou órgão, o recurso hierárquico será interposto para estas entidades.
- 4 -Pode ainda recorrer-se hierarquicamente, no prazo de 30 dias a partir do conhecimento oficial da decisão, total ou parcialmente, desfavorável recaída sobre o recurso anterior:
- a)Das decisões que apreciem os recursos previstos nos números anteriores, para o oficial general que seja chefe imediato daquele que dedidiu;
- b)Das decisões que apreciem os recursos previstos na alínea anterior, para o CEMGFA ou para os CEM dos ramos, consoante a subordinação da entidade que decidir.
- 5 -Não sendo proferida decisão sobre os recursos hierárquicos previstos nos n.os 1, 3 e 4, alínea a), no prazo de 30 dias a contar das respectivas apresentações, consideram-se aqueles tacitamente indeferidos, cabendo recurso hierárquico nos termos e no prazo previstos no n.º 4, alínea b).
Artigo 112.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990