- 1 -O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço e suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
- 2 -O militar que, ao transitar para a situação de reserva, tenha completado 36 anos de tempo de serviço militar tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
- 3 -Ao militar que transita para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 168.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 36 anos de tempo de serviço militar será dada a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço.
- 4 -Nos casos em que ao militar na situação de reserva seja, nos termos da lei, permitido desempenhar funções públicas ou prestar serviço em empresas públicas ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior à remuneração da reserva, o montante desta será reduzido a um terço, salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, for autorizado montante superior, até ao limite da mesma remuneração.
Artigo 126.º — Remuneração na reserva
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990