- 1 -Sempre que a pensão de reforma do militar dos QP a que se refere o artigo 176.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
- 2 -As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 128.º — Pensão de reforma extraordinária
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990