- 1 -O militar dos QP na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence.
- 2 -No quadro especial a que pertencem os militares dos QP promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
- 3 -A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro especial é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
- 4 -Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
- a)Maior graduação anterior;
- b)Mais tempo de serviço efectivo;
- c)Maior idade.
- 5 -No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.
Artigo 134.º — Inscrição na lista de antiguidade
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990