- 1 -Sempre que seja alterada a colocação de um militar dos QP na lista de antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa alteração.
- 2 -Sempre que militares do mesmo quadro especial forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, deve esta constar expressamente do documento oficial de promoção.
Artigo 135.º — Alteração na antiguidade
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1990