- 1 -As carreiras militares designam-se:
- a)De oficiais;
- b)De sargentos;
- c)De praças.
- 2 -O militar dos QP, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira militar de nível superior à sua.
Artigo 144.º — Designação das carreiras
Vigente desde: 24/01/1990
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