- 1 -Para o acesso à carreira de oficiais é exigida licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato.
- 2 -A carreira de oficais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se, essencialmente, ao exercício de comando de forças, direcção ou chefia e ao desempenho de funções técnico-científicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.
- 3 -Os quadros especiais referentes à carreira mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades específicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
Almirante (ALM) ou general de quatro estrelas (GENQE);
Vice-almirante (VALM) ou general (CEN);
Contra-almirante (CALM) ou brigadeiro (BRIG);
Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
- 4 -A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiarada a bahcarelato destina-se, essencialmente, ao exercício de funções de comando ou chefia em áreas técnicas.
- 5 -Os quadros especiais referentes à carreira mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades específicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
Capitão-tenente ou major;
Primeiro-tenente ou capitão;
Segundo-tenente ou tenente;
Subtenente (STEN) ou alferes.
Artigo 145.º — Carreira de oficiais
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990