Para o ingresso na carreira de praças é exigida a escolaridade obrigatória, acrescida de formação militar e técnica específica, e destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.
Artigo 147.º — Carreira de praças
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990