- 1 -Para o ingresso na carreira de sargentos é exigida uma formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional, prevista na legislação em vigor.
- 2 -A carreira de sargentos destina-se, de acordo com os respectivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
- 3 -Os quadros especiais referentes a esta carreira desenvolvem-se segundo os seguintes postos:
Sargento-mor (SMOR);
Sargento-chefe (SCH);
Sargento-ajudante (SAJ);
Primeiro-sargento (1SAR);
Segundo-sargento (2SAR).
Artigo 146.º — Carreira de sargentos
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990