- 1 -A nomeação por escolha tem carácter nominal, processa-se independentemente de qualquer escala e é da competência do CEM do ramo.
- 2 -A nomeação por escolha resulta dos superiores interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do nomeado e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.
Artigo 151.º — Nomeação por escolha
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990