- 1 -A nomeação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer uma determinada função ou cargo.
- 2 -O processo de nomeação por oferecimento inicia-se com o respectivo convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 152.º — Nomeação por oferecimento
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990