- 1 -Considera-se no activo o militar dos QP que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
- 2 -O militar no activo pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
Artigo 156.º — Activo
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990