- 1 -O militar na efectividade de serviço ou nas situações de licença que impliquem perda de vencimento não pode, por si ou interposta pessoa, exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, armamento, infra-estrutura e reparação de materiais destinados às forças armadas.
- 2 -O militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade perante as forças armadas ou a sociedade.
Artigo 16.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990