- 1 -O militar dos QP cujo comportamento, em processo próprio, no qual lhe será dada a possibilidade, material e jurídica, de apresentar a sua defesa, se revele incompatível com a permanência no activo e na efectividade de serviço, pela prática de actos atentatórios do prestígio da instituição militar, transita compulsivamente para a situação de reforma se reunir as condições legais para o efeito ou é separado do serviço.
- 2 -A aplicação destas sanções extraordinárias é da competência do CEM respectivo, ouvido o CSD do ramo.
Artigo 166.º — Mudanças de situação por força de sanções extraordinárias
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990