- 1 -A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
- a)Por decisão do CEM do ramo, para o exercício de cargos ou desempenho de funções militares;
- b)Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
- c)A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
- 2 -A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado no prazo mínimo de 60 dias.
- 3 -O militar que transitar para a situação de reserva mediante requerimento só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorridos dois anos sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
Artigo 170.º — Prestação de serviço por militares na reserva
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990