- 1 -O militar dos QP na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico ou psíquico.
- 2 -Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço não podem, em princípio, ser cometidas funções de comando e direcção, excepto em estado de sítio ou guerra.
- 3 -O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.
- 4 -Os termos em que o militar na situação de reserva pode ser chamado à efectividade de serviço constarão de portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM.
Artigo 171.º — Serviço efectivo dos militares na reserva
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990