- 1 -Designa-se por quadro de pessoal, em cada ramo, o número dos efectivos permanentes, na situação do activo, distribuídos por categorias e postos, com vista ao exercício de cargos e desempenho de funções, no mesmo ramo.
- 2 -O quadro de pessoal de cada ramo desdobra-se em quadros especiais.
- 3 -O quadro de pessoal de cada ramo é fixado por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
Artigo 179.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990