A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Código de Justiça Militar (CJM).
Artigo 18.º — Violação dos deveres
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990