- 1 -Designa-se por quadros especiais o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.
- 2 -Os quadros especiais designam-se, genericamente, por:
Classes, na Marinha;
Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
Especialidades ou grupo de especialidades, na Força Aérea.
- 3 -As classes, na Marinha, armas e serviços, no Exército, e as especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea, são criados e extintos por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.
- 4 -Os quadros especiais são aprovados por despacho do CEM de cada ramo.
Artigo 180.º — Quadros especiais
Vigente desde: 24/01/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990