- 1 -Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, dizem-se vagos e constituem vacaturas nos mesmos quadros.
- 2 -Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares dos QP no activo e na efectividade de serviço.
- 3 -Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam as condições de promoção.
- 4 -Se se verificar a existência de vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivesse sido efectuado o correspondente movimento.
- 5 -O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 181.º — Vacaturas
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1990