- 1 -O ingresso nos QP faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respectivo curso de formação, no posto fixado para início de carreira, independentemente de vacatura.
- 2 -Cada ramo deve assegurar que os ingressos nos QP se concretizem no estrito respeito pelos quadros especiais.
- 3 -O militar dos QP que seja autorizado a ingressar noutro quadro especial é inscrito no primeiro posto do mesmo, à esquerda de todos os militares nele existentes.
- 4 -O militar nas condições do número anterior que tenha posto superior ao do ingresso no novo quadro especial é graduado no posto que detém, mantendo a graduação até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro.
- 5 -O militar é graduado no posto a que já tenha ascendido em regime de contrato quando, por ingresso nos QP, lhe compita posto inferior.
Artigo 182.º — Ingresso
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990