- 1 -É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar (LSM), o militar que:
- a)Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM respectivo, mediante parecer de junta médica;
- b)Seja separado do serviço;
- c)Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira, e a tanto seja autorizado, mediante indemnização à Fazenda Nacional, a fixar pelo respectivo CEM;
- d)Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado neste Estatuto para cada categoria, o requeira e seja autorizado;
- e)Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
- f)Se encontre em ausência superior a dois anos sem que dele haja notícia.
- 2 -É ainda abatido aos QP o militar a quem, por decisão definitiva, tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.
- 3 -Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e posto decorrentes da formação adquirida.
Artigo 184.º — Abate aos QP
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990