Considera-se adido ao quadro o militar dos QP no activo que não seja contado nos efectivos do respectivo quadro especial, por se encontrar numa das seguintes situações:
- a)Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada;
- b)Em comissão normal;
1) Faça parte dos quadros orgânicos dos comandos, quartéis-generais ou estados-maiores conjuntos ou combinados;
2) Represente, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;
3) Desempenhe funções de adido de defesa ou dos ramos junto das representações diplomáticas no estrangeiro ou preste serviço junto dos gabinetes dos respectivos adidos;
4) Desempenhe funções na Casa Militar do Presidente da República;
5) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos dos departamentos das forças armadas;
6) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes do ramo;
7) Sendo almirante ou general de quatro estrelas, não exerça a função de CEM do respectivo ramo;
8) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
9) Esteja a aguardar preenchimento de vacatura em data anterior àquela em que foi atingido pelo limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
10) Seja deficiente das forças armadas e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
11) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido.