- 1 -A nomeação do militar dos QP para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
- a)As necessidades do ramo;
- b)As condições de acesso fixadas para a sua frequência;
- c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
- 2 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.
Artigo 206.º — Nomeação para os cursos de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990