- 1 -A nomeação dos militares dos QP para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do CEM respectivo, de acordo com as necessidades próprias de cada ramo, tendo em conta os seguintes factores:
- a)Voluntariado, preferência e aptidões manifestadas pelos militares candidatos;
- b)Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar.
- 2 -O militar habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo CEM de cada ramo, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado.
Artigo 207.º — Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990