- 1 -O CEM de cada ramo pode adiar a frequência de curso de promoção nos seguintes casos:
- a)Por razões de acidente ou doença, mediante parecer da competente junta médica;
- b)Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.
- 2 -O militar dos QP a quem seja adiada a frequência do curso de promoção ao abrigo da alínea a) do número anterior ficará demorado a partir da data em que competiria a promoção até se habilitar com o respectivo curso, o qual deverá ser frequentado logo que possível.
- 3 -O militar dos QP a quem seja concedido o adiamento da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea b) do n.º 1 é nomeado para o curso seguinte, ficando preterido se, entretanto, lhe competir a promoção.
Artigo 209.º — Adiamento da frequência de cursos de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990