Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 90.º, as avaliações extraordinárias são prestadas sempre que:
- a)Se verifique a transferência do avaliado ou de qualquer dos avaliadores das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
- c)Por determinação superior.