O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDNFA.
Artigo 229.º — Comandante-chefe
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990