O militar tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação sempre que sejam afectados por causa de serviço que preste às forças armadas ou no âmbito destas.
Artigo 23.º — Patrocínio judiciário e assistência
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990