- 1 -Aos militares que professem religião com expressão real no País é garantida assistência religiosa.
- 2 -Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em actos de culto próprios de religião diversa da que professem.
Artigo 24.º — Assistência religiosa
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990