Ao almirante ou general de quatro estrelas e ao vice-almirante ou general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as forças armadas poderá ser concedido, por decreto do Presidente da República, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea, o qual constitui uma dignidade honorífica no âmbito do Estado, constando o estatuto dos respectivos titulares de legislação própria.
Artigo 231.º — Almirante da Armada e marechal
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990