- 1 -Aos oficiais generais que, nos termos da LDNFA, sejam nomeados para os cargos de CEMFGA, CEM dos ramos, presidente do STM e VCEMGFA é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto permanecerem no exercício de tais funções.
- 2 -Aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas é aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 232.º — Suspensão do limite de idade de passagem à reserva
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990