- 1 -São promovidos ao posto de almirante ou general de quatro estrelas os vice-almirantes ou generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA, de CEM dos ramos, de presidente do STM ou de VCEMGFA, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o da promoção.
- 2 -As promoções aos postos de vice-almirante ou general e contra-almirante ou brigadeiro realizam-se por escolha de entre os oficiais dos QP que satisfaçam às condições, gerais e especiais, para ascenderem a estes postos, em conformidade com o disposto na LDNFA.
- 3 -A data da antiguidade dos oficiais a que se referem os n.os 1 e 2 é, no primeiro caso, a do diploma de nomeação e, no segundo, a da deliberação do CCEM.
Artigo 234.º — Promoção a oficial general
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990