O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
Artigo 239.º — Abate aos QP
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 184.º é de oito anos.
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