- 1 -As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.
- 2 -Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efectivo permanente próprio.
- 3 -Os somatórios, total e por postos, dos efectivos das subclasses não poderão exceder os efectivos globais fixados para a classe.
- 4 -A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efectivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Artigo 244.º — Subclasses e ramos
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990