Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
- a)Classe de marinha:
Administrar superiormente a Marinha;
Comando e inspecção de forças e unidades da Armada;
Direcção, inspecção e execução das actividades no âmbito dos sectores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio-ajudas e de outros sistemas associados;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
Exercício de funções de justiça, designadamente de presidente e de juízes do Supremo Tribunal Militar e de presidente e de juiz vogal do Tribunal da Marinha;
Exercício de funções, nomeadamente de chefia, no Estado-Maior da Armada e em outros estados-maiores;
Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- b)Classe de engenheiros navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica especializada a bordo e em terra relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respectivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao estudo e projecto de navios e seus equipamentos;
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos eléctricos e electrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio-ajudas, de guerra electrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do sector do material;
Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito do sector do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficinal e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
Exercício de funções em estados-maiores;
Exercício de funções no âmbito das actividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- c)Classe de administração naval:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao abastecimento;
Direcção, inspecção e execução das actividades relativas à administração financeira;
Exercício de funções em estados-maiores;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- d)Classe de fuzileiros:
Comando e inspecção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
Direcção, inspecção e execução de actividades no âmbito dos sectores do pessoal e de administração financeira ligadas aos fuzileiros nas categorias de pessoal cuja gestão lhes esteja atribuída;
Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comandos e de forças de fuzileiros;
Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
- e)Classe de médicos navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas ao serviço de saúde;
Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que no âmbito da saúde requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
- f)Classe de farmacêuticos navais:
Direcção, inspecção e execução de actividades relativas a farmácia, química farmacêutica e toxicologia;
Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
- g)Classe do serviço técnico:
Direcção, inspecção e execução de actividades de natureza técnica próprias do respectivo ramo;
Exercício de funções no âmbito de actividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
- h)Classe de músicos:
Chefia e inspecção da banda da Armada;
Exercício de funções relativas às actividades específicas da banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.