- 1 -Aos oficiais da Armada incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos próprios de cada posto, bem como as funções específicas, são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, incluem os seguintes, no âmbito das forças armadas:
- a)Almirante:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Presidente do Supremo Tribunal Militar (presidente do STM);
Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA);
- b)Vice-almirante:
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada;
Comandante-chefe;
Comandante naval e de forças;
Comandante de força naval independente ou debaixo de ordens;
Superintendente;
Director-geral e director de organismos equiparados a direcção-geral;
Director ou comandante de instituto ou estabelecimento superior de ensino militar;
Director de departamento ou equivalente em estados-maiores das forças armadas;
Vogal do Supremo Tribunal Militar;
- c)Contra-almirante:
Subchefe do Estado-Maior da Armada;
Comandante naval;
Comandante de força naval e de fracção dessa força;
Comandante da força de fuzileiros;
Comandante de base naval;
Chefe de estado-maior de força naval comandada por vice-almirante;
Superintendente, quando este posto seja o mais elevado do quadro especial a que o oficial pertence;
Director de serviço e de organismo equiparado a direcção de serviço;
Director ou chefe de unidades orgânicas na estrutura superior das forças armadas;
Chefe de departamento marítimo;
Exercício de funções de docência em institutos superiores de ensino das forças armadas;
- d)Capitão-de-mar-e-guerra:
Comandante de força naval e de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval não auxiliar de tipo fragata ou com deslocamento superior e de unidade naval auxiliar, consoante aplicável;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial general;
Comandante de zonas marítimas e de defesa marítima;
Comandante de corpo e de força de fuzileiros, de grupo de escolas e unidade equivalente;
Chefe de estado-maior de comando;
Chefe de divisão do Estado-Maior da Armada ou de órgão a que corresponda o mesmo posto em estados-maiores conjuntos;
Chefe de departamento marítimo;
Chefe de repartição de direcção de serviço;
Director de direcção técnica ou órgão equiparado;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em institutos superiores e em estabelecimentos militares de ensino superior;
- e)Capitão-de-fragata:
Comandante de força naval ou de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval não auxiliar de tipo corveta ou com deslocamento superior e de unidade auxiliar, consoante aplicável;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou de oficial de estado-maior de força naval comandada por um oficial general;
Imediato de unidade naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra;
Comandante de defesa marítima e de unidade de fuzileiros a nível de batalhão;
Exercício de funções em estado-maior;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em institutos e estabelecimentos militares de ensino superior;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica, de investigação e estudo;
- f)Capitão-tenente:
Comandante de força naval ou de fracção dessa força;
Comandante de unidade naval do tipo corveta, patrulha, draga-minas oceânico, submarino e de unidade de tipo análogo;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata e oficial de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial general ou capitão-de-mar-e-guerra;
Imediato e chefe de departamento de unidade naval comandada por capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata;
Comandante de defesa marítima e de unidade de fuzileiros de nível inferior a batalhão;
Exercício de funções em estado-maior;
Capitão de porto;
Exercício de funções de docência em estabelecimentos militares de ensino;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica, de investigação e estudo;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa;
- g)Primeiro-tenente:
Comandante de agrupamento de lanchas de pequena tonelagem;
Comandante de unidade naval do tipo draga-minas costeiro, caça-minas, submarino, lancha de mais de 150 t e de outras unidades navais de deslocamento análogo;
Chefe de estado-maior de uma força naval comandada por um capitão-tenente e de oficial de estado-maior de uma força naval comandada por um oficial superior;
Imediato de unidade naval comandada por um capitão-de-fragata ou capitão-tenente e oficial de guarnição de unidade comandada por oficial superior;
Comandante de unidade de fuzileiros a nível inferior a batalhão;
Exercício de funções de instrução;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica e de investigação;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa;
- h)Segundo-tenente, guarda-marinha ou subtenente:
Comandante de lancha de menos de 150 t e de outras pequenas unidades;
Imediato de unidade naval comandada por primeiro-tenente e oficial de guarnição;
Imediato de unidade de fuzileiros de nível inferior a batalhão;
Comandante de pelotões de fuzileiros e de unidades equivalentes;
Exercício de funções de instrução;
Exercício de funções no âmbito de actividades de natureza científica e técnica;
Desempenho de funções executivas de natureza administrativa.
- a)Almirante:
Artigo 247.º — Cargos e funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990