- 1 -Os cursos em que se traduzem as acções ou actividades referidas no artigo anterior são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.
- 2 -Os oficiais podem, mediante autorização do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
- 3 -Aos cursos frequentados nas condições estabelecidas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha.
Artigo 256.º — Cursos
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990